SINJ-DF

PORTARIA Nº 26, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

(revogado pelo(a) Portaria 437 de 27/12/2018)

Dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no artigo 172, I, IV, XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017, e Considerando a competência do Distrito Federal de proporcionar os meios de acesso à educação em observância, entre outros, aos preceitos da Constituição Federal de 1988;

Considerando as disposições previstas na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, alterada pela a Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a regulamentação da contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, RESOLVE:

Art. 1 Aprovar as normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, constantes nesta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional, à Subsecretaria de Modernização e Tecnologia, à Subsecretaria de Educação Básica; às Coordenações Regionais de Ensino e às unidades escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.

TITULO I

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

II - UA: Unidade administrativa (Coordenação Regional de Ensino ou Sede);

III - UE: Unidade escolar;

IV - UEEs: Unidades escolares especializadas, a saber: Centros de Ensino Especial (CEEs), Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV), Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT), unidades escolares que ofertam Educação Profissional, Centro Integrado de Educação Física (CIEF), Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS);

V - ENEs: ESCOLAS DE NATUREZA ESPECIAL - Centro Interescolar de Línguas (CIL), Escolas Parque, Escola do Parque da Cidade PROEM, Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), Escola da Natureza;

VI - UNIDADES PARCEIRAS: São unidades ou instituições com as quais a SEEDF mantém parceria, mediante a formalização de Termo de Cooperação, Acordo de Cooperação ou Portaria Conjunta;

VII - SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

VIII - DIAD: Diretoria de Administração de Pessoas;

IX - GPSU: Gerência de Gestão de Professores Substitutos;

X - GMEC: Gerência de Mediação de Conflitos;

XI - DIPAE: Diretoria de Pagamento de Pessoas;

XII - SUMTEC: Subsecretaria de Modernização e Tecnologia;

XIII - SUPLAV: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional;

XIV - SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica;

XV - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVI - SUBSAUDE: Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/ SEPLAG;

XVII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;

XVIII - UNIGEP: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;

XIX - GESPRO: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos;

XX - SIGEP: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;

XXI - Carência: Vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, em regência, podendo ser definitiva, temporária ou provisória;

XXII - CARÊNCIA DEFINITIVA: Vaga decorrente de vacância do cargo;

XXIII - CARÊNCIA TEMPORÁRIA: Vaga decorrente de: turmas/ carga horária não escolhidas no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, de acordo com Portaria própria; remanejamento interno ou externo, devidamente autorizado pela CRE ou pela SUGEP, respectivamente; readaptação; afastamento temporário, para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra UE ou UA; decorrente de abertura de turma/ atendimento/ atuação ao longo do ano letivo, devidamente autorizada pela SUBEB, SUPLAV e SUGEP; cessão, disposição ou afastamentos do servidor previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

XXIV - CARÊNCIA PROVISÓRIA: Vaga decorrente de motivos provisórios com tempo determinado, em substituição ao professor efetivo titular da vaga;

XXV - PROFESSOR SUBSTITUTO: Profissional que contrai vinculo temporário com a Administração, sob contrato por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, de substituição de Professor efetivo, ou acréscimo extraordinário de serviço na forma da lei;

XXVI - EXERCÍCIO: Local de efetivo desempenho da prestação de serviço em regência;

XXVII - CARGA HORÁRIA: carga horária semanal de no máximo 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, que o professor substituto deve cumprir, conforme a necessidade da modulação da UE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente;

XXVIII - HABILITAÇÃO: Área de formação na qual o professor substituto está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades, conforme inscrição no Processo Seletivo Simplificado;

XXIX - APTIDÃO: Capacidade comprovada para atuar em componente curricular especial, UEE e ENE, conforme dispõe a legislação vigente;

XXX - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS): Certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de contratar professores substitutos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na legislação vigente;

XXXI - BANCO DE RESERVAS: Banco formado pelos candidatos selecionados em PSS, com validade de 1(um) ano a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

XXXII - LISTA DE CONVOCAÇÃO: Chamamento público para que o candidato se apresente em local determinado;

XXXIII - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE: Período em que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da professora substituta gestante, salvo no caso de 3 (três) recusas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

XXXIV - REQUERIMENTO: Expediente administrativo de abertura de carência, depois de configurada a necessidade de professor substituto, considerando a modulação da UE e tendo em vista a Matriz Curricular, a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente e o Currículo em Movimento.

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Fica regulamentada por este instrumento a contratação de professores substitutos por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse pú- blico, no âmbito da SEEDF, feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério, decorrente de vacância no ano letivo vigente, vagas temporárias, provisórias e afastamentos legais dos titulares, nas condições e prazos previstos na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008.

Art. 5° O PSS tem a finalidade de selecionar candidatos a professor substituto para integrar o Banco de Reservas da SEEDF, visando ao exercício da docência, nas UEs da Rede Pública do Distrito Federal e nas unidades parceiras.

Art. 6° A aprovação no PSS assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, ficando esta condicionada à observância das disposições legais pertinentes, da existência de recursos financeiros, do exclusivo interesse e conveniência da Administração Distrital, da rigorosa ordem de classificação e do prazo de validade do PSS.

Art. 7° A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEEDF, no momento em que não houver a prestação de serviço.

Art. 8° A Administração Distrital convocará somente o número de aprovados que julgar necessário, a fim de atender a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 9° O professor temporário que já tenha assinado contrato no ano letivo vigente e venha a retornar ao Banco de Reservas, terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.

TITULO III

DO BANCO DE RESERVA

Art. 10 Todos os candidatos aprovados no PSS serão relacionados em listagem e integrarão o Banco de Reservas da SEEDF, obedecida à habilitação/formação do candidato, às áreas de atuação e às condições do Edital.

Art. 11 O candidato deverá utilizar o seu login e senha de acesso ao GESPRO, para fins de atualização dos dados cadastrais, sempre que houver alteração.

Art. 12 O Banco de Reservas somente será aproveitado mediante o surgimento de carências, previstas em legislação vigente, observado o prazo de validade do PSS, exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério, decorrente de vacância no ano letivo vigente, vagas temporárias, provisórias e afastamentos legais dos titulares.

TITULO IV

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 13 A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e da Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, será feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério, decorrente de vacância no ano letivo vigente, vagas temporárias, provisórias e afastamentos legais dos titulares.

Parágrafo único. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente.

Art. 14 O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante Concurso Público na modalidade de PSS, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15 Para a contratação deverão ser observadas as seguintes condições:

I - Condições gerais:

a) ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da assinatura do contrato;

c) estar quite com a justiça eleitoral;

d) estar quite com o serviço militar;

e) apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;

f) declarar, em formulário específico, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em sindicância ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;

g) não ter sido reprovado na avaliação de desempenho pela SEEDF, no ano anterior;

h) não ser aposentado por invalidez;

i) não ter sofrido limitação de atividades / readaptação.

II - Condições específicas:

a) comprovar a habilitação, conforme previsto em edital normativo vigente;

b) comprovar aptidão, para atuar nos componentes curriculares especiais e nas UEEs, conforme a área de atuação e as condições estabelecidas em edital normativo vigente;

c) apresentar certidão de nada consta criminal obtida junto ao site do TJDFT.

Art. 16 Após a homologação do resultado, o candidato deverá manter atualizados todos os seus dados no Sistema do Banco de Reserva de Professores Substitutos, em especial, os números de telefone, fixo e móvel (celular), endereço domiciliar e e-mail.

TITULO V

DO REQUERIMENTO

Art. 17 As UEs deverão emitir o Quadro de Carência - QC, do Sistema SIGEP, anexar, caso necessário, comprovantes e grade horária, e entregar na UNIGEP para abertura de Requerimento.

§ 1º Nas unidades que ofertam a Educação Profissional, a equipe gestora e/ou a UNIGEP deverão providenciar a abertura da carência por meio de formulário próprio, QC, depois de identificada a necessidade, conforme a modulação da UE/ UEE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de omissão da UE/ UEE, a UNIGEP deverá, de oficio, providenciar a abertura da carência, a fim de atender à continuidade da prestação de serviço em regência de classe.

§ 3º Nas unidades que atuam de forma semestral, a UNIGEP deverá abrir 01 (um) Requerimento para cada semestre, respeitando criteriosamente o previsto no calendário escolar anual vigente.

Art. 18 Compete à UNIGEP:

I - convalidar as informações do QC com os dados contidos na modulação da UE;

II - registrar o Requerimento no GESPRO;

III - caso identifique divergência entre os dados do QC e da modulação, regularizar e comunicar à equipe gestora;

IV - encerrar o Requerimento, quando cessado o motivo que ensejou sua abertura no GESPRO.

V - respeitar o Banco de Horas destinado ao Banco de Reserva de Professores Substitutos e seguir as orientações da SUGEP.

Art. 19 A equipe gestora e a UNIGEP são responsáveis pelas informações constantes no QC, no Requerimento e pelo suprimento das carências.

Art. 20 A UE deverá devolver imediatamente o professor substituto contrato temporário quando do retorno ou chegada de professor efetivo, bem como do encerramento da carência.

TITULO VI

DA CONVOCAÇÃO INÍCIAL

Art. 21 A convocação inicial terá como objetivo a apresentação da documentação necessária, prevista no Título IV, bem como a análise das aptidões, quando for o caso.

§ 1º A configuração do nome do candidato na lista de convocação não gerará vínculo empregatício, apenas expectativa de direito sobre o exercício da docência.

§ 2º Atendidas todas as exigências da lista de convocação, o candidato assinará o "Termo de apresentação de documentação", e aguardará carência para atuação, podendo ser convocado para suprir a falta de professor efetivo, quando do surgimento de carência, conforme artigo 4º desta Portaria.

Art. 22 Competirá à UNIGEP a convocação de candidatos, em número superior ao de carências, a fim de que estejam aptos a suprir a ausência do professor efetivo e entrar em exercício assim que surgir a carência, obedecendo à ordem do Banco de Reservas destinado a cada CRE e a disponibilidade do candidato para o imediato suprimento de carência.

Art. 23 Esgotado o Banco de Reservas de determinada CRE, será convocado candidato do Banco de Reserva de outra CRE, priorizando-se aquelas mais próximas.

Art. 24. O candidato deverá acompanhar a evolução da sua convocação por meio do seu acesso pessoal no GESPRO, bem como no site da SEEDF.

Art. 25 A convocação inicial do candidato será realizada por meio de lista de convocação no site da SEEDF, devendo apresentar-se no dia, horário e local determinados.

Art. 26 O não comparecimento do candidato na data e horários designados na lista de convocação ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.

Art. 27 O candidato poderá solicitar, mediante requerimento formal, a sua suspensão no Banco de Reservas para futura convocação, que terá duração mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido.

§ 1º Nos casos da solicitação por motivo de saúde e para participação em curso de formação não se aplicará a duração mínima prevista no caput, podendo o retorno ao Banco ocorrer a qualquer momento.

§ 2º O retorno ao Banco dar-se-á mediante solicitação.

TITULO VII

DA CONTRATAÇÃO E EXERCÍCIO

Art. 28 O candidato deverá acompanhar a evolução de sua posição para o exercício via GESPRO e manter atualizados seus dados cadastrais no referido Sistema.

Art. 29 A UNIGEP deverá utilizar obrigatoriamente procedimento de seleção automática, junto ao Sistema GESPRO, para selecionar o candidato, respeitando o Banco, a disciplina, o turno e a ordem de classificação.

§ 1º Os candidatos poderão ser selecionados, em caráter excepcional, por intermédio de procedimento manual, junto ao Sistema GESPRO, para: convocação de início do ano letivo; complementação da carga horária do professor substituto contratado; suprimento de carências que exijam condições específicas e alocação de professoras em estabilidade provisória.

§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º deverá ser realizada observando-se criteriosamente a ordem de classificação dos candidatos no Banco, com a devida justificativa no histórico do Requerimento.

Art. 30 O candidato que recusar a 01 (uma) convocação será reposicionado no final da lista de convocação do Banco de Reservas.

Art. 31 O candidato que obtiver o somatório de 03 (três) recusas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será suspenso no Banco de Reservas, para o ano letivo vigente, podendo interpor recurso administrativo, que deverá conter sua justificativa e pronunciamento da UNIGEP, para deliberação da GPSU/DIAD.

Art. 32 O candidato não localizado para 03 (três) carências será reposicionado para o final da lista de convocação.

Art. 33 Quando o candidato for informado do início e local de exercício, deverá apresentarse à UNIGEP, para assinar o contrato temporário e retirar o memorando de apresentação.

Parágrafo único. O não comparecimento do candidato para exercício na UE no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.

Art. 34 A UE deverá conferir os dados do candidato e do Requerimento em que foi alocado e informar à UNIGEP, para providenciar o início do exercício imediatamente no Sistema GESPRO, assim que o professor se apresentar.

Parágrafo único. Caso haja divergência das informações constantes no memorando de apresentação e as necessidades da UE, esta deverá imediatamente comunicar à UNIGEP.

Art. 35 Após o início do exercício, a UE deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar à UNIGEP os formulários de auxilio alimentação e transporte, quando for o caso.

Art. 36 Caso a carência na qual o professor substituto esteja atuando seja prorrogada, a UE deverá solicitar a prorrogação junto à UNIGEP, conforme Título V.

Parágrafo único. A UNIGEP deverá analisar a solicitação de prorrogação da carência e registrar no Sistema GESPRO, se for o caso.

Art. 37 Ao término do Requerimento registrado no Sistema GESPRO:

I - a UE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar o memorando de devolução, a avaliação de desempenho e a folha de ponto do professor substituto, informando o último dia de trabalho;

II - a UNIGEP deverá proceder ao seu encerramento.

TITULO VIII

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 38. A jornada de trabalho do professor substituto é composta pelo somatório da carga horária efetiva em regência de classe e da carga horária destinada à coordenação pedagógica.

Art. 39 A jornada de trabalho de atuação na coordenação pedagógica será proporcional às horas-aula semanais em regência de classe, distribuídas da seguinte forma:

I - para até 08 (oito) horas-aula semanais em regência de classe, 04 (quatro) horas (4,8 horasaula) semanais serão destinadas à coordenação pedagógica, podendo ser individual ou coletiva ou por área, necessariamente no ambiente escolar, no mesmo turno da regência;

II - de 09 (nove) a 15 (quinze) horas-aula semanais em regência de classe, 08 (oito) horas (9,6 horas-aula) semanais serão destinadas à coordenação pedagógica, sendo um dia para coordenação pedagógica individual ou coletiva ou por área, necessariamente no ambiente escolar, e um dia para coordenação pedagógica que poderá ser realizada fora do ambiente escolar;

III - de 16 (dezesseis) a 23 (vinte e três) horas-aula semanais em regência de classe, 09 (nove) horas (10,8 horas-aula) semanais serão destinadas à coordenação pedagógica, sendo um dia para coordenação pedagógica individual, um dia para coordenação pedagógica por área e um dia para coordenação pedagógica coletiva, necessariamente no ambiente escolar, no turno contrário;

IV - de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) horas-aula semanais em regência de classe, 15 (quinze) horas (18 horas-aula) semanais, serão destinadas à coordenação pedagógica, sendo um dia para coordenação pedagógica individual, um dia para coordenação pedagógica por área, um dia para coordenação pedagógica coletiva, necessariamente no ambiente escolar, no turno contrário, e dois dias para coordenação pedagógica que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 40 A hora-aula para efeito desta Portaria é de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 41 A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno diurno é de até 08 (oito) horas diárias e a carga horária semanal até 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica.

Parágrafo único. A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno matutino, vespertino ou noturno é de até 4 (quatro) horas diárias/ turno e a carga horária semanal até 20 (vinte) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica.

Art. 42 A Carga Horária diária em regência de classe para os professores com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, que atuam diurno, no Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, será de até 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos ou 6 (seis) tempos de 50 (cinquenta) minutos, respectivamente, por dia, sendo que compete à UE, a organização do horário, a fim de evitar horários vagos entre as aulas.

Art. 43 Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica, observado o interesse público, conforme determina o parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 37.983/2017.

TITULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 44 A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência e coordenação pedagógica, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluídos as gratificações previstas na Lei 5.105/2013, conforme a efetiva atuação, e o repouso semanal de 1/6 obrigatório.

Art. 45 A fórmula de cálculo da hora-aula decorre do valor do vencimento inicial da Carreira Magistério, acrescido de 30% relativo à Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, dividido pela média de dias trabalhados dentro do calendário do ano letivo, cujo valor apurado será dividido pelo número de horas da carga horária diária máxima 8 horas (9,6 horas/aula).

§ 1º A média de dias trabalhados a que se refere o caput é apurada contabilizando o número de dias dentro do calendário letivo, acrescidos dos dias de recesso, dividido pelo número de meses trabalhados, mais 1/6 a título de repouso semanal remunerado.

§ 2º O professor substituto que integralizar, no mês, 137 (cento e trinta e sete) horas de regência, observados os limites diário e semanal de, respectivamente, 6 (seis) horas-aula e 30 (trinta) horas-aula de regência, fará jus à remuneração inicial integral do cargo substituído, acrescida, se for o caso de outras gratificações previstas na Lei 5.105/2013, limitando-se ao valor máximo inicial da Carreira Magistério.

Art. 46 O pagamento da hora-aula ao professor substituto deverá ser de acordo com a distribuição de carga horária de cada componente curricular, respeitando a modulação da UE.

Art. 47 A Coordenação Pedagógica será paga proporcionalmente às horas em regência, conforme dispõe o Título VIII desta Portaria.

Art. 48 O contratado terá garantido, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração e 13º salário, proporcional ao período efetivamente trabalhado durante a vigência do contrato.

Parágrafo único. Inclui-se, para efeito de cálculo de férias e 13º salário, eventual prorrogação relativa ao disposto no Título X desta Portaria.

Art. 49 É assegurado ao contratado em efetivo exercício o direito à licença médica remunerada, obedecidos aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médicos-Periciais e de Saúde Ocupacional da SEPLAG.

§ 1º As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença médica, até o prazo de 15 (quinze) dias, serão suportadas pela SEEDF. Após este prazo, o contratado submeter-seá às regras do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º As licenças médicas previstas no artigo 49 somente serão pagas dentro da vigência da carência e do Requerimento, respeitando o período contratual.

Art. 50 Para fazer jus ao pagamento do recesso escolar, entre o 1º e o 2º semestre letivo, o professor substituto deverá continuar prestando serviço na mesma carência e Requerimento, no 1º dia letivo, do 2º semestre.

TITULO X

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAS PROFESSORAS SUBSTITUTAS GESTANTES

Art. 51 Para fazer jus à estabilidade provisória, a professora substituta gestante deverá solicitar sua estabilidade, perante a CRE de exercício, que encaminhará à SUBSAUDE/SEPLAG, para perícia e parecer.

§ 1º O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção em si da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela pericia médica.

§ 2º As professoras substitutas gestantes que apenas integram o Banco de Reservas da SEEDF detêm somente a expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência, não encontrando amparo legal a concessão de estabilidade gestante em tais hipóteses.

§ 3º Após parecer da SUBSAUDE, a UNIGEP deverá conferir se houve, concomitantemente, eficácia do contrato de trabalho temporário e gestação, sendo requisito necessário para a concessão da estabilidade.

§ 4º Caso a professora faça jus à estabilidade provisória, a UNIGEP deverá garantir a continuidade da prestação de serviço de docência até o afastamento da professora substituta.

§ 5º Ficará garantida à professora substituta gestante o usufruto da estabilidade provisória, dentro da vigência do contrato de trabalho, desde que haja a contraprestação laboral.

Art. 52 Ao findar o Requerimento, a professora substituta em estabilidade provisória terá prioridade de alocação, independentemente da sua classificação, respeitando o Banco a que está vinculada.

§ 1º Caso não haja carência disponível na CRE, a professora substituta em estabilidade provisória deverá ser alocada em carência já suprida, por professor que esteja na última posição, que será devolvido ao Banco de Reserva.

§ 2º Caso não haja carência na CRE para a qual a professora substituta foi classificada, deverá ser verificada a possibilidade de alocação em CRE mais próxima, conforme § 1º.

Art. 53 A remuneração da professora substituta será de acordo com a carência e o Requerimento no qual estiver atuando, com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.

Art. 54 A professora em estabilidade provisória que vier a usufruir licença para tratamento de saúde, e/ou for encaminhada ao INSS, ao final da licença, deverá retornar para a carência que estava atuando, pois permanece ativo o vínculo mantido com a Administração Pública, em decorrência de sua estabilidade provisória.

§ 1º À situação prevista neste artigo, aplicar-se-á o artigo 49 desta Portaria.

§ 2º Caso a carência citada neste artigo tenha deixado de existir, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 52.

Art. 55 A professora substituta em estabilidade provisória usufruirá férias proporcionais na mesma UE em que encerrar o ano letivo.

Parágrafo único. No retorno das férias proporcionais, a professora substituta continuará a desempenhar suas funções de docência na mesma UE, até o primeiro dia do ano letivo.

Art. 56 Após a distribuição de turmas da UE na qual a professora substituta encontrava-se em exercício, esta poderá ser alocada em novo Requerimento na mesma UE, desde que haja carência.

Parágrafo único. Não havendo carência na mesma UE, a professora substituta deverá ser devolvida à CRE, para ser realocada, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 52.

Art. 57 Com o fim da licença maternidade, a estabilidade provisória extinguir-se-á, passando a candidata a ter que seguir os mesmos procedimentos dos demais candidatos, caso esteja vinculada ao Banco.

TITULO XI

DOS DEVERES DO PROFESSOR SUBSTITUTO

Art. 58 São deveres do professor substituto:

I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II - manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

III - agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

IV - observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VII - ser assíduo e pontual ao serviço;

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;

X - tratar as pessoas com civilidade;

XI - manter atualizados os registros de classe e relatórios individuais dos estudantes conforme cronograma da UE.

TÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

Art. 59 Fica vedado ao professor substituto contratado, nos termos desta Portaria:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 60 O candidato que se encontrar em licença para tratamento de saúde, em licença maternidade e recebendo auxílios pelo INSS, não poderá ser contratado para suprimento de carência.

Art. 61 Fica vedado à UE, nos termos desta Portaria:

I - movimentar e/ou aproveitar o professor substituto para atuar em atividade divergente da carência informada no Memorando de Apresentação;

II - alterar a carga horária de trabalho que estiver estipulada pelo Requerimento no Sistema GESPRO, respeitando o disposto no Título VIII.

Art. 62 Fica vedado à UNIGEP, nos termos desta Portaria registrar no Sistema GESPRO Requerimento divergente da modulação da UE e da distribuição de carga horária.

TÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 63 As infrações disciplinares atribuídas ao professor substituto, nos termos desta Portaria, serão apuradas mediante procedimento disciplinar, pela Corregedoria da Educação.

§ 1º Aplicam-se ao pessoal contratado, nos termos desta Portaria, o disposto nos títulos V, VI e VII da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2º As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por esta Portaria serão apuradas conforme artigo 10 da Lei 4.266/2008.

TÍTULO XIV

DA RECISÃO CONTRATUAL

Art. 64 O contrato celebrado nos termos desta Portaria extinguir-se-á sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante;

III - por iniciativa do contratado;

IV - quando constatado, por intermédio de procedimento de avaliação de desempenho promovido pela SEEDF, que o professor substituto não atende aos requisitos da função;

V - quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em Processo Administrativo Disciplinar, sindicância, ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;

VI - nos demais casos previstos em lei.

TITULO XV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 65 A Avaliação de Desempenho será realizada pela chefia imediata da UE em que o professor substituto estiver prestando o serviço de docência, obedecendo, rigorosamente, ao período trabalhado, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º A Avaliação de Desempenho a que se refere o caput deverá ser realizada em cada UE em que o professor substituto atuar, no decorrer do ano letivo.

§ 2º A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada no ato do encerramento do Requerimento.

§ 3º A Avaliação poderá ser realizada antes do encerramento do Requerimento quando ocorrer devolução com exposição de motivos e caso a nota tenha sido insuficiente para aprovação.

§ 4º A Avaliação de Desempenho levará em consideração os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, conhecimento profissional, produtividade, cumprimento de prazos, responsabilidade, ética e relacionamento interpessoal.

§ 5º Para cada fator citado no § 4º, o professor substituto será pontuado em apenas uma coluna da ficha de Avaliação, conforme especificações a seguir:

a) 7 pontos - sempre;

b) 5 pontos - quase sempre

c) 3 pontos - às vezes;

d) 1 ponto - raramente;

e) 0 ponto - nunca.

Art. 66. A apuração do resultado final dar-se-á de acordo com a média ponderada em relação às notas e aos dias trabalhados, conforme Anexo III desta Portaria.

Art. 66. A apuração do resultado final dar-se-á de acordo com a média ponderada em relação às notas e aos dias trabalhados, conforme Anexo II desta Portaria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 30 de 08/02/2018)

Parágrafo único. A média ponderada somente será calculada quando o professor substituto for avaliado por mais de um Requerimento.

Art. 67 Será aprovado o professor substituto que obtiver o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à Avaliação, ou seja, de 42 a 70 pontos o resultado será Ap = aprovado.

Art. 68. Será reprovado(Rp) o professor substituto que obtiver avaliação inferior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à Avaliação de Desempenho, ou seja, nota igual ou inferior a 41 pontos.

§ 1º O professor substituto que for reprovado na Avaliação Final será suspenso, ficando impedindo de assumir novo contrato, inclusive no ano subsequente.

§ 2º O professor substituto que se julgar prejudicado poderá interpor pedido de reconsideração junto à UE.

§ 3º Caso o pedido de reconsideração previsto no § 2º seja indeferido, o professor substituto, poderá interpor recurso junto à CRE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da resposta do pedido de reconsideração.

§ 4º O recurso deverá ser objetivo, claramente fundamentado e protocolado na CRE a que estiver vinculada a UE que ensejou o recurso, no prazo estabelecido no § 3º.

§ 5º O recurso interposto fora do prazo ou aquele entregue em localidade adversa ao estabelecido no § 4º será indeferido.

§ 6º O recurso será analisado e julgado, em caráter definitivo, pelo Coordenador Regional de Ensino, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu protocolo.

Art. 69 Compete ao Coordenador Regional de Ensino homologar o resultado da Avaliação e encaminhar relatório final dos professores substitutos reprovados, após julgamento dos recursos, quando for o caso, à GPSU/ DIAD, para publicação de ordem de serviço pela S U G E P.

Art. 70 Cabe à UNIGEP coordenar o procedimento de Avaliação de Desempenho no âmbito da respectiva CRE, recepcionar as avaliações ao final de cada Requerimento, providenciar o relatório das avaliações finais e arquivá-las no dossiê do professor.

TITULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71 A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente e sua eficácia efetivar-se-á durante a prestação do serviço pelo contratado.

Parágrafo único. No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos MédicosPericiais e de Saúde Ocupacional da SEPLAG.

Art. 72 Compete à SUMTEC desenvolver e atualizar o Sistema GESPRO.

Art. 73 A SEEDF não se responsabiliza por informações via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 74 O professor substituto poderá ser encaminhado à GMEC para ações de prevenção, gestão e autocomposição de conflitos relacionados ao ambiente de trabalho, envolvendo servidores.

Art. 75 A SUGEP é responsável pela supervisão e gestão de ações envolvendo professores substitutos, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. A

rt. 76 Aos servidores responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 77 Os casos omissos serão resolvidos pela SUGEP.

Art. 78 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 44, de 09 de fevereiro de 2017.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2018 p. 5, col. 2